O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu, neste sábado (18), o decreto do prefeito de Rio Preto, Edinho Araújo, que proibia a abertura de supermercados e hipermercados na cidade aos sábados e domingos por duas semanas. Com isso, os estabelecimentos vão abrir as portas já neste domingo (19), no horário habitual, de acordo com o que informou a Apas.
Para o desembargador Renato Delbianco, a cidade deve seguir as determinações do governador João Doria, com base do Plano São Paulo de flexibilização, pois, de acordo com o próprio governo estadual, qualquer município pode autorizar a abertura de estabelecimentos essenciais, como os supermercados.
A Associação Paulista de Supermercados havia entrado na Justiça para derrubar a determinação de Edinho assim que o decreto entrou em vigor, na sexta (17). Em nome, o presidente Ronaldo dos Santos, a APAS disse que “a decisão do plantão ordinário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi coesa. Temos exemplos de outros municípios em que a justiça entendeu que a população não pode ser cerceada dos serviços essências dos supermercados. Afim de garantir justiça, foi coerente a decisão de suspender os efeitos do decreto até a regular distribuição do agravo e posterior julgamento.
A entidade recorda que o setor supermercadista é reconhecido como atividade essencial através do Decreto Federal 9.127/17, com autorização para funcionar permanentemente, inclusive aos domingos e feriados. Além disso, há recomendações do Governo Federal (Decreto Federal nº 10.282/20) e do Governo do Estado de São Paulo (Decreto nº 64.881/20) para que o setor não sofra qualquer tipo de restrição que possa prejudicar o seu funcionamento durante o período de pandemia e, consequentemente, afetar a população”, finaliza.
Apesar da decisão, a segunda medida tomada por Edinho, sobre a restrição da venda de bebidas alcoólicas entre segunda e sexta das 20h às 6h e aos fins de semana durante as 24 horas continua valendo, até o próximo fim de semana.
Após a decisão do TJ, Edinho se manifestou e lamentou a reabertura dos supermercados: "a decisão judicial deve ser cumprida. A Prefeitura lamenta, uma vez que o decreto segue orientação do comitê gestor como medida preventiva e tem como objetivo evitar que Rio Preto e região regridam para a fase vermelha diante do aumento de casos.", disse.
Confira na íntegra o despacho:
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167853-05.2020.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: Plantão Ordinário - Público Vistos em plantão ordinário. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 72/75 que, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, indeferiu a concessão de medida liminar visando sustar os efeitos do art. 2.º do Decreto n.º 18.636/20, editado pelo Município de São José do Rio Preto, que proibiu, até o dia 30 de julho de 2020, inclusive, o atendimento ao público em supermercados e hipermercados, aos sábados e domingos, sendo permitidas apenas as atividades internas e adoção do sistema de entrega a domicílio (delivery), vedado o drive thru, em decorrência da elevada taxa de contágio da COVID-19 no Município. Sustenta a agravante Associação Paulista de Supermercados (APAS) que a restrição atinge serviços considerados essenciais, nos termos do disposto nos Decretos Estaduais n.ºs 64.881/20 e 64.994/20. Em que pese a reclassificação do Município de São José do Rio Preto para a "fase vermelha", em decorrência das condições epidemiológicas, verifica-se que o art. 2.º do Decreto Municipal n.º 18.636/20 desbordou de sua finalidade ao desconsiderar o tanto quanto estatuído no art. 5.º do Decreto Estadual n.º 64.994/20, in verbis: Art. 5.º As condições epidemiológicas e estruturais a que alude o artigo 3.º deste decreto determinarão a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo II deste decreto. § 2.º Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020. (grifo nosso). E, em se tratando de serviço essencial, nos termos do art. 2.º, § 1.º, "2", do Decreto Estadual n.º 64.881/20, bem como em conformidade com a Lei n.º 13.979/20, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender parcialmente o Decreto Municipal n.º 18.636/20, na parte em que restringe o funcionamento de supermercados e hipermercados aos sábados e domingos (art. 2.º). Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-se o teor desta decisão, bem como à Procuradoria de Justiça. Após, à regular distribuição para que o E. Relator a ser sorteado tome as medidas que julgar pertinentes. Int. São Paulo, 18 de julho de 2020. RENATO DELBIANCO Relator