O Tribunal de Justiça absolveu, por falta de provas, o
advogado Leandro Pereira da Silva, que em janeiro de 2016 atropelou um jovem de
17 anos na rodovia Washington Luís e fugiu sem prestar socorro. O corpo da
vítima ficou jogado em uma vala por 15 horas, até que o homem comunicasse o
acidente à Polícia Civil.
O TJ manteve o entendimento da juíza da 1ª Vara Criminal
de Rio Preto, Luciana Cochito, de que “tudo indica que o fato ocorreu por culpa
exclusiva da vítima”.
Naquele madrugada, Leandro tinha acabado de sair de uma
boate com a namorada. Ele dirigia um Hyundai I30 pela rodovia no sentido Rio
Preto a Cedral quando “ouviu um impacto” na altura do km 432.
Ele parou o veículo e se deparou com um corpo na canaleta
de escoamento de água do canteiro central.
“Apavorado”, segundo informações do processo, o homem foi
embora e não solicitou socorro para a vítima. O atropelamento aconteceu por
volta das 2h, mas somente às 17h, uma advogada compareceu na Central de
Flagrantes, à pedido de Leandro, para explicar o ocorrido.
Incrédulos, policiais civis foram até o endereço e se
depararam com o corpo do jovem Felipe Santos Rocha, de 17 anos. Uma das pernas
do rapaz foi decepada com o impacto e estava a vários metros do corpo (vide foto da perícia).
O Ministério Público denunciou Leandro por homicídio
culposo na direção de veículo, ocasionado por imprudência e negligência, além de omissão de socorro.
Embora não há laudos que comprovem a velocidade em que o
advogado transitava, para o promotor Odival Cicote, os danos causados no corpo
da vítima e a ausência de marcas de frenagem na pista indicam que Felipe foi
violentamente atingido.
“Estando o motorista dentro da velocidade permitida,
haveria tempo de frear ou minimizar o impacto com o pedestre”, argumentou no
processo.
Outro ponto levantado pelo MP foi um tênis encontrado no
acostamento da pista, indicando, para Cicote, o local exato onde aconteceu o
impacto, fora da faixa de rolamento.
Peritos ainda fotografaram marcas de pneu na grama do
canteiro central.
Já a defesa do motorista, representada pelo advogado Fabrizio
Masciarelli, defendeu que Leandro transitava a 90 km/h, abaixo da velocidade máxima
permitida para o trecho, de 110 km/h.
A pouca iluminação e a chuva fina que caía naquela
madrugada dificultaram ao motorista do Hyundai ver que Felipe, que vestia roupa
preta, caminhava pela pista da esquerda.
Argumentou ainda que o canteiro central no local é
íngreme e, caso Leandro tivesse atropelado o pedestre na grama, teria capotado
o veículo.
O ponto que pesou na decisão da magistrada foi o laudo necroscópico da vítima, que acusou ingestão de bebida alcoólica. Felipe tinha acabado de sair de uma festa. Além do mais, familiares dele disseram durante audiência que o adolescente já foi internado em clínica de recuperação para dependentes químicos.
Com relação ao motorista, não havia provas sobre ingestão de álcool porque ele só se apresentou à polícia três dias após o acidente.
Para fundamentar sua decisão, a juíza pontuou: "não há
como se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado agiu com alguma das
modalidades de culpa, seja comprovando que o acusado trafegava com velocidade
incompatível ou ainda que estivesse embriagado. Por outro lado, os laudos comprovam
que a vítima estava embriagada. Toda a prova do feito é no sentido de que o
acidente ocorreu durante a madrugada, em local não iluminado, chovia e ainda
que o atropelamento ocorreu na faixa de rolamento da rodovia. Aliás, em se
tratando de local de trânsito rápido, exige-se cuidado e atenção redobrada do
pedestre. Nesse quadro, tudo indica que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Condená-lo (Leandro) por não ter permanecido no local, havendo suspeita de que
estivesse embriagado, pois tinha acabado de sair de uma casa noturna, são
circunstâncias que se revelam frágeis para sustentara condenação”.
Tanto a defesa do advogado quando o promotor Cicote
recorreram da decisão.
A primeira, pedindo absolvição por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”.
O segundo, pedindo a pronúncia do
motorista por homicídio culposo e omissão de socorro.
O TJ encerrou a questão: “não havendo nos autos prova
concreta da culpa do denunciado e nem elementos suficientes a indicar poder ser
ela atribuída exclusivamente ao ofendido, nada há a alterar na respeitável
decisão recorrida, que deu ao caso justa e adequada solução, sendo de rigor o
desprovimento dos recursos, como melhor medida.”
Nenhuma das partes recorreu da decisão dentro do prazo e
o processo transitou em julgado.
Decepção para a auxiliar de limpeza Roberta Braga, mãe de Felipe: “Quatro anos depois, eu vivo à base de remédios. Não culpo o Leandro pelo atropelamento, mas dói lembrar que meu filho foi abandonado numa vala, como se fosse um animal. Minha vida nunca mais foi a mesma”, lamentou.