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Quinta-Feira, 04 de Julho de 2019 às 18:06

Quarenta e oito reeducandos não retornam da saída temporária

O número representa 3% do total de presos beneficiados. Na última quinta-feira, 1350 homens que cumprem pena no regime semiaberto foram liberados para passar seis dias com a família. Quem não retorna na data estabelecida é considerado foragido.

Quarenta e oito reeducandos beneficiados com a segunda saída temporária do ano não retornaram ao Centro de Progressão Penitenciária de Rio Preto dentro da data estabelecida e são considerados foragidos.

Os números foram divulgados pela Secretaria da Administração Penitenciária nesta quinta-feira, 04.

Segundo a SAP, 1350 presos do regime semiaberto foram autorizados a sair da unidade para desfrutar seis dias de convívio familiar.

Eles deixaram o CPP na manhã da última quinta-feira, dia 27, e deveriam retornar até as 16h desta quarta-feira, 03.

Do total beneficiado, menos de 3% foram monitorados por tornozeleira eletrônica, foram 36. Todos os reeducandos que saíram com o equipamento retornaram à unidade prisional.

No mesmo dia da data limite para a volta dos reeducandos, foram registrados três boletins de ocorrência de crimes cometidos por presos beneficiados com a saidinha.

Leandro Henrique Rodrigues, de 27 anos, que cumpre pena por roubo, entrava na unidade quando, durante procedimento de revista, o aparelho de scanner corporal detectou que ele estava em posse de dois fones de ouvido e uma porção de maconha.

Rodolfo Gueiros Silva, de 28 anos, preso por tráfico de drogas e posse de munição, foi abordado por policiais militares na BR 153, quando pegava uma carona de moto até o CPP. Ele portava 12 porções de maconha, que alegou ser para consumo pessoal.

Já o reeducando Washington Constantino, de 24 anos, que cumpre pena por roubo, não retornou ao presídio no horário estabelecido mas foi capturado pela polícia militar às 23h, após ser denunciado por furto de um aparelho celular.

O preso que descumpre as regras do benefício retorna ao regime fechado e recebe um acréscimo de pena referente à falta disciplinar ou crime que cometeu.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano.

 

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